Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 10554-83.2019.5.03.0142

Intervalo intrajornada: supressão parcial

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Supressão parcial
  • Pré-assinalação dos cartões de ponto infirmada por prova oral
  • Desconto assistencial
  • Previsão em norma coletiva
  • Existência de cláusula de oposição

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO INFIRMADA POR PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a pré-assinalação do horário do intervalo intrajornada, constante dos cartões de ponto, fora infirmada por meio da prova oral colhida nos autos. 2. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA DESCONTO ASSISTENCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE OPOSIÇÃO. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de cobrança dos empregados não associados ao sindicato de contribuição negocial prevista em norma coletiva que, por outro lado, previa a possibilidade de oposição à referida cobrança. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional não admitiu a cobrança de contribuição negocial, prevista em norma coletiva, de todos os empregados, sindicalizados ou não, reputando irrelevante a previsão do direito de oposição à cobrança. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o exame dos Embargos de Declaração nos autos do ARE 1.018.459, interpostos em face do julgado em que fixada a tese no tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante da Suprema Corte, resulta configurada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do julgado. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema "contribuição negocial" e, no mérito, reconhecendo a transcendência política, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ademais, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada de restituição dos descontos efetuados a título de contribuição negocial. Honorários advocatícios pelo reclamante, em reversão, relativamente à improcedência do presente pedido, segundo as diretrizes fixadas pelo Juízo de primeiro grau.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.