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Jurisprudências

TSTAIRR 20299-45.2017.5.04.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Para tanto, destacou que não foram ouvidas testemunhas nos autos e que os cartões de ponto apresentavam registros de horário variáveis e não foram infirmados por nenhum outro meio de prova. Assim, verifica-se que o Regional decidiu a controvérsia pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, de modo que não se divisa a alegada imprestabilidade dos cartões de ponto. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Constata-se que o Regional não examinou a matéria de fundo relativa à validade do banco de horas, porquanto apenas veiculada nas razões do recurso ordinário, concluindo que essa circunstância consubstancia inadmissível inovação recursal. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado nos termos das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, pois registrou expressamente a ausência de credencial sindical nos autos. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Precedentes. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De plano, registre-se que o período do contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Os argumentos recursais no sentido de limitar a condenação apenas ao período não usufruído do intervalo intrajornada, sem reflexos, estão superados pela Súmula nº 437, I e III, do TST e, portanto, não ensejam a admissão do recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 333 desta Corte . 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que as convenções coletivas aplicáveis aos estabelecimentos bancários no Estado do Rio Grande do Sul preveem o pagamento de gratificação semestral " em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento." Destacou que o reclamado já paga a gratificação e considerou que as horas extraordinárias intervalares deferidas integram a remuneração e servem de base de cálculo das gratificações semestrais, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 115 do TST. 4. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante dos elementos fáticos probatórios constantes dos autos, o Regional considerou que " todas as parcelas com natureza remuneratória gerarão reflexos, na medida em que o item 1.3.2.2 do regulamento do PEAI refere que o cálculo da indenização será efetuado com base na remuneração do empregado. " Em seguida, salientou que " as horas extras também repercutem no cálculo da PLR e PLR adicional, na medida em que a PLR é calculada com base no salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial ", e aplicou o entendimento das Súmulas nos 115 e 253 do TST em relação à gratificação semestral. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesse contexto, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível ao afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Controle de Jornada; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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