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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010745-05.2023.5.03.0073

Não cabe agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida no TST

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NO TST QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. A parte interpõe agravo interno contra decisão monocrática no TST na qual foi negado seguimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática no TST em que se negou seguimento a recurso de revista. No Processo do Trabalho, para o TST, o agravo de instrumento somente é cabível contra despacho do juízo primeiro de admissibilidade proferido no TRT (art. 897 da CLT). Não cabe agravo de instrumento contra decisão monocrática proferida no TST. Assim, contra a decisão monocrática no TST que negou seguimento ao RR, deveria a parte ter interposto anteriormente agravo interno (arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC), e não agravo de instrumento. No caso concreto não se tratou de mero erro material na identificação do recurso interposto. A parte efetivamente tinha a intenção de apresentar agravo de instrumento, pois fez menção a essa classe recursal e requereu o destrancamento do recurso de revista com remessa ao TST (os autos já estavam no TST). Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro (no sentido técnico-jurídico da expressão). Julgados. O agravo interno interposto somente agora pela parte, após a decisão monocrática no TST que negou seguimento ao agravo de instrumento incabível, não é meio eficaz de impugnação ante a incidência do óbice da preclusão. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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