TSTPE-PP 0025124-54.2024.5.24.0000
Omissão: inocorrem, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT
Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Inocorrem, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT
- E art. 7º, incisos III e IV, da Lei 14.824/24
- Atos Administrativos
Ementa
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 151 DO RICSJT. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. No caso, não se constata a existência de omissão nas decisões, que, fundamentalmente, expuseram todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão, mas sim mero inconformismo da parte com as decisões que lhe foram desfavoráveis. Inocorrem, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT. Pedidos de esclarecimento conhecidos e desprovidos. Trata-se de Pedidos de Esclarecimento (PE 0025124-54.2024.5.24.0000, PE 0025126-24.2024.5.24.0000, PE 0025127-09.2024.5.24.0000, PE 0025129-76.2024.5.24.0000 e PE 0025130-61.2024.5.24.0000), apresentados pelo Exmo. Juiz Márcio Alexandre da Silva, em face dos acórdãos proferidos por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos processos ora epigrafados. Alega, em síntese, omissão nos julgados no que tange à aplicação dos arts. 11, 18, §4º e 26 da Resolução CNJ n.º 135/2011; arts. 56 e 57 da Lei n.º 9784/1999; art. 64, §3º do CPC; e art. 7º, incisos III e IV, da Lei 14.824/24. Requer que se esclareça o distinguishing entre os presentes feitos e o precedente consolidado no RecAdm nº 1000821-83.2025.5.90.0000, bem como que sejam prestadas, especificamente no PE 0025124-54.2024.5.24.0000, informações detalhadas acerca da instrução e do julgamento do incidente de suspeição ajuizado em face do magistrado Flávio da Costa Higa. Pugna pelo acolhimento dos Pedidos de Esclarecimento para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 0025124-54.2024.5.24.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO. ARTIGO 151 DO RICSJT. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. No caso, não se constata a existência de omissão nas decisões, que, fundamentalmente, expuseram todas as razões de decidir e os fundamentos norteadores da conclusão, mas sim mero inconformismo da parte com as decisões que lhe foram desfavoráveis. Inocorrem, portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do RICSJT. Pedidos de esclarecimento conhecidos e desprovidos. Trata-se de Pedidos de Esclarecimento (PE 0025124-54.2024.5.24.0000, PE 0025126-24.2024.5.24.0000, PE 0025127-09.2024.5.24.0000, PE 0025129-76.2024.5.24.0000 e PE 0025130-61.2024.5.24.0000), apresentados pelo Exmo. Juiz Márcio Alexandre da Silva, em face dos acórdãos proferidos por este Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos processos ora epigrafados. Alega, em síntese, omissão nos julgados no que tange à aplicação dos arts. 11, 18, §4º e 26 da Resolução CNJ n.º 135/2011; arts. 56 e 57 da Lei n.º 9784/1999; art. 64, §3º do CPC; e art. 7º, incisos III e IV, da Lei 14.824/24. Requer que se esclareça o distinguishing entre os presentes feitos e o precedente consolidado no RecAdm nº 1000821-83.2025.5.90.0000, bem como que sejam prestadas, especificamente no PE 0025124-54.2024.5.24.0000, informações detalhadas acerca da instrução e do julgamento do incidente de suspeição ajuizado em face do magistrado Flávio da Costa Higa. Pugna pelo acolhimento dos Pedidos de Esclarecimento para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO O artigo 151 do Regimento Interno deste Conselho estabelece que da decisão do Plenário caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias, para elucidar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Regulares e tempestivos, conheço dos presentes Pedidos de Esclarecimento. MÉRITO O requerente, Márcio Alexandre da Silva, alega que as decisões proferidas pelo Plenário deste Conselho, ao negar conhecimento aos recursos administrativos por ele interpostos, teriam sido omissas quanto à análise do disposto no art. 26 da Resolução CNJ n.º 135/2011 e nos artigos 56 e 57 da Lei n.º 9784/1999. Argumenta que as decisões teriam restringido a atuação do CSJT ao processamento de PADs apenas nas hipóteses previstas no art. 125 do RICSJT, afastando sua incidência sobre sindicâncias, o que, segundo argumenta, violaria os princípios do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, garantias que devem ser asseguradas também na instância administrativa, nos termos do art. 5, LIV, LV, da CF/88. Ademais, afirma que ao investigado é assegurado o direito de acompanhar a sindicância, o que evidencia o caráter processual da medida e não meramente inquisitorial, nos termos do que estabelece o art. 11 da Resolução CNJ n.º 135/2011. Alega que a extinção do processo sem resolução do mérito teria violado o art. 5º, LIV, LVI, da CF/88, uma vez que os vícios por ele apontados na fase de sindicância deveriam ter sido analisados. Por esse motivo, sustenta que o processo deve ser remetido ao CNJ, considerado por ele ¿cúpula máxima da instância administrativa disciplinar¿, requerendo esclarecimentos acerca da aplicação do art. 18, §4º, da Resolução CNJ n.º 135/2011 e do art. 64, § 3º, do CPC. Quanto ao controle de legalidade exercido por este Conselho, requer esclarecimentos acerca da aplicação do art. 7º, incisos III e IV, da Lei 14.824/24. Na sequência, solicita esclarecimentos sobre o distinguishing entre o presente feito e o precedente firmado no RecAdm nº 1000821-83.2025.5.90.0000. Por fim, no que se refere ao PE 0025124-54.2024.5.24.0000, pretende a manifestação do Plenário sobre o incidente de suspeição instaurado em face do Juiz Flávio da Costa Higa, integrante da comissão correicional do TRT da 24ª Região, alegando que teria havido desvio de finalidade em seu desfavor. Diante do exposto, solicita que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, e que seja analisado, com urgência, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso administrativo interposto, a fim de que o requerente seja reintegrado à jurisdição. A despeito das alegações do requerente, o voto apresentado por este Relator, nos processos epigrafados, consignou que este Conselho não detém, em regra, competência recursal, exercendo, em verdade, funções de supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 111-A, § 2º, II, da CF/88 e art. 1º, caput, do RICSJT. Trata-se, portanto, de órgão de supervisão institucional. Nesse diapasão, o precedente RecAdm nº 1000821-83.2025.5.90.0000, utilizado como fundamento nas decisões, possui ementa expressa no sentido de que ¿o CSJT não atua, em regra, como instância recursal em relação a decisões dos TRTs¿. Além disso, as decisões são claras no sentido de que o PAD somente é remetido pelos TRTS a este Conselho nas hipóteses de ausência de quórum do órgão colegiado competente, de recurso em face de decisões dos TRTs, para controle de legalidade, e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, de ofício, consoante estabelece os artigos 123-A e 125, I e II, do RICSJT. Os recursos protocolados pelo requerente foram recebidos no Tribunal de origem com efeito meramente devolutivo e interpostos em face de decisões de instauração do PAD, e não em face de decisões de PAD já finalizadas, razão pela qual são inaplicáveis as hipóteses previstas no RICSJT, sobretudo aquela prevista no art. 125, II, ¿b¿, do referido normativo. Os acórdãos foram categóricos em que ¿ embora este Conselho detenha competência para o controle de legalidade dos atos praticados pelos TRTs (art. 125, II, ¿b¿, do RICSJT) ¿ ¿não há previsão legal ou regimental que autorize este Conselho a apreciar recurso administrativo contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho que apenas determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar¿, razão pela qual não há qualquer violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sobretudo de envio dos autos ao CNJ. De modo que o não conhecimento dos recursos administrativos não decorreu, como alegado, de suposta exclusão da competência deste Conselho para apreciar sindicâncias, mas sim da inexistência de decisões definitivas. Observa-se que a Resolução CNJ nº 135/2011, que uniformiza as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, não estabelece qualquer obrigação de envio ao CNJ de decisões que não conhecem recursos por ausência de previsão regimental. A resolução limita-se a disciplinar apenas a comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça dos resultados dos julgamentos dos PADs, bem como das decisões de arquivamento dos procedimentos de apuração, instauração e julgamento de PADs, o que manifestamente não corresponde ao caso em exame. É o que se extrai dos artigos 20, § 4º, e 28 da norma em comento, que restringem a obrigatoriedade, apenas de comunicação, a essas hipóteses específicas: Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. (...) § 4º Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares Art. 28. Os Tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares. grifos acrescidos Não há, portanto, a obrigatoriedade de envio dos autos ao CNJ como órgão recursal, como pretende o Requerente. Constou, ainda, nas decisões, a inaplicabilidade, na espécie, dos dispositivos da Lei nº 9.784/1999 relativos à fase recursal na esfera administrativa, uma vez que o recurso hierárquico próprio pressupõe relação de subordinação entre TRTs e CSJT, a qual não se verifica no âmbito da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a necessidade de esclarecimentos acerca do incidente de suspeição instaurado em face do Juiz Flávio da Costa Higa, bem como quanto aos supostos vícios apontados pelo Requerente na fase de sindicância, na medida em que tais questões dizem respeito ao mérito disciplinar, o qual sequer foi examinado, uma vez que o recurso não foi conhecido. Ad argumentandum tantum, registra-se que, por oportuno, o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, a fim de atender ao comando constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, cumprindo-lhe apenas apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. À luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dever do magistrado enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. E tal dever foi de pronto cumprido pelo Plenário deste Conselho, por meio dos votos de lavra deste Conselheiro, que apresentou fundamentação completa, coerente e lastreada no conjunto probatório constante dos autos. Logo, inexistem os vícios apontados, mas o mero inconformismo da parte com a decisões plenárias que lhe foram desfavoráveis, o que não se coaduna com as hipóteses de cabimento da presente medida, na forma do artigo 151 do RICSJT. Ante o exposto, nego provimento aos Pedidos de Esclarecimento e, por corolário, o pedido de efeito suspensivo aos recursos interpostos. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos pedidos de esclarecimento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.texto-000020" style="line-height: 115.0%;margin-bottom: 7pt;text-indent: 1.77in;text-align: justify;font-family: 'Times New Roman', 'serif';font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0"> desembargador eugênio josé cesário rosa Conselheiro Relator
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