TSTAIRR 1001680-50.2017.5.02.0608
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Mero inadimplemento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331 DO TST NÃO CONFIGURADA. 1 - Conforme o trecho do acórdão indicado pelo reclamante (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o Tribunal Regional entendeu que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não enseja a responsabilidade do ente público. 2 - A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo simples inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. 3 - Desse modo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se falar em responsabilidade subsidiária do ente público, convergindo o acórdão recorrido, no trecho indicado para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com a decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público