STJAgRg no REsp 2.175.060
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Modulação da causa de diminuição de pena
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou violação ao art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, sustentando que não foi observada jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de demonstração inequívoca da mercancia para afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal. Argumentou, ainda, que a quantidade de droga, por si só, não justificaria a fração de 1/2 (metade) da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e que não se pretendia revolver provas, mas apenas realizar valoração jurídica dos fatos incontroversos.
3. O Tribunal de origem, ao analisar o contexto probatório, concluiu pela incompatibilidade da quantidade de droga apreendida (450g de maconha) com a tese de uso pessoal, destacando elementos que indicam envolvimento com a dinâmica do tráfico, como a conduta de se apossar de droga pertencente a outro traficante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP ao afastar a desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e em elementos circunstanciais que indicam mercancia.
5. Outra questão em discussão é saber se a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com aplicação da fração na 1/2 (metade)de redução, foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, e demonstrou que a pretensão recursal demandaria tal reexame, sendo incompatível com a via eleita.
7. O Tribunal de origem realizou análise minuciosa do contexto probatório, destacando a quantidade expressiva de droga apreendida (450g de maconha), elementos circunstanciais que indicam envolvimento com o tráfico e a incompatibilidade com a tese de uso pessoal.
8. A modulação da causa de diminuição da pena foi fundamentada na quantidade expressiva de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, como o envolvimento do agravante com a dinâmica do tráfico ilícito, o que está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.
9. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
10. Não há ilegalidade manifesta que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, pois as questões suscitadas demandam aprofundado exame de provas e não revelam constrangimento ilegal evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.442.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.977.793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20.12.2024.
Tese
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para modular a fração de diminuição da pena no tráfico privilegiado, desde que conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, inciso VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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