STJAgInt no AREsp 2.417.275
Inventário: habilitação de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Habilitação de crédito
- Dívida contraída pela pessoa jurídica
- Reserva de bens
- Óbices sumulares
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA JURÍDICA. RESERVA DE BENS. ÓBICES SUMULARES.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da controvérsia, pois examinou a inviabilidade da habilitação do crédito e da reserva de bens, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.
2. A tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não se sustenta, porque a análise pretendida pressupõe a modificação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à identificação do devedor e à existência e garantia da dívida.
3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois a parte recorrente limitou-se à transcrição de trechos dos acórdãos, sem o necessário cotejo analítico e sem comprovar similitude fática entre o caso concreto e o paradigma, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
4. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.