TSTAg-RRAg-RR-RRAg 0010074-33.2024.5.03.0174
Contrato de natureza comercial: inexistência de terceirização
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de natureza comercial
- Inexistência de terceirização
- Inaplicabilidade da súmula 331, iv/tst
- Responsabilidade subsidiária afastada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVAS À EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU INGERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional consignou a existência de contrato de parceria comercial, com atuação da primeira Reclamada na comercialização de produtos e serviços da segunda, na condição de agente autorizado, evidenciando relação de natureza mercantil, nos termos da Lei 4.886/1965. Esta Corte Superior, contudo, entende que, em situações como a dos autos, em que há um típico contrato de representação comercial, para a distribuição e comercialização de produtos e serviços, sem intermediação de mão de obra, não há falar em aplicação da Súmula 331, IV, do TST. Ademais, o caso em apreço apresenta distinção em relação à decisão proferida pela SbDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR - 216-38.2018.5.06.0001, uma vez que não constam do acordão regional premissas fáticas que evidenciem exclusividade na prestação de serviços ou ingerência da contratante sobre a empresa contratada. Nesse contexto, constatada a regularidade do contrato de prestação de serviços, deve ser mantida a decisão monocrática em que excluída a responsabilidade subsidiária da Reclamada CLARO S.A., na linha da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que afasta a incidência da Súmula 331 do TST em hipóteses de contratos de representação comercial, distribuição ou parceria voltados à comercialização de produtos e serviços, por ausência de intermediação de mão de obra. Portanto, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator