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Jurisprudências

TSTROT 0102811-88.2020.5.01.0000

Extinção do processo declarada pelo regional, ante a ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA INTERPOSTO PELA EMPRESA QUE AJUIZOU O DISSÍDIO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DECLARADA PELO REGIONAL, ANTE A AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º) – FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DESPROVIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. A jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que somente os Sindicatos da categoria profissional têm legitimidade para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, visando obter melhores condições laborais para os trabalhadores que representa (CF, art. 8º, III), carecendo, pois, as Empresas e os Sindicatos da categoria econômica de interesse de agir no manejo deste tipo de ação, na medida em que as empresas podem conceder espontaneamente quaisquer vantagens aos seus empregados ou, no caso de reduzirem direitos, poderão as entidades sindicais obreiras promover greve e levar o conflito ao Judiciário Laboral. Guardo ressalva desse entendimento, na medida em que as concessões espontâneas da empresa serão consideradas liberalidade, incorporando-se ao contrato de trabalho, caso concedidas unilateralmente, ou como cláusulas pré-existentes a serem respeitadas pela Justiça do Trabalho, caso integrem acordo ou convenção coletiva revisanda por sentença normativa. 2. In casu, o 1º TRT acolheu a preliminar alusiva à ausência de comum acordo (CF, art. 114, § 2º) e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC. 3. No entanto, ante a ausência de interesse de agir da Empresa para ajuizar o presente dissídio coletivo de natureza econômica, o recurso merece ser desprovido, mas por fundamento diverso. Recurso ordinário desprovido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, por fundamento diverso. Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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