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Jurisprudências

TSTRR 0000379-33.2024.5.06.0122

Seguro garantia em substituição ao depósito recursal

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE. PROVIMENTO. 1. Em relação ao requisito disposto no art. 5º, II, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/19 (registro da apólice na SUSEP), esta 7ª Turma já firmou entendimento no sentido de que, tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, de referido Ato, segundo o qual é dever do magistrado conferir a validade da apólice “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”, não é razoável a exigência de juntada de referida comprovação quando a apólice de seguro garantia juntada tempestivamente aos autos contém o número do documento para sua verificação no sítio eletrônico. Precedentes. 2. Assim, ao reputar deserto o recurso ordinário, por ausência de garantia do juízo, em razão da não juntada do comprovante do registro da apólice perante a SUSEP, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência consolidada desta Turma e violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LV da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário, com base na ausência de apresentação de registro da apólice de seguro-garantia, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do referido apelo recursal como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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