TSTAg-AIRR 10934-94.2021.5.18.0053
Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Seguro garantia substitutivo do depósito recursal
- Deserção do recurso ordinário
- Registro da apólice na susep
- Ausência da certidão de regularidade da entidade seguradora
- Ato conjunto nº 1/tst.csjt.cgjt
- Csjt
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso ordinário da reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da comprovação de registro da apólice na SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019. 2. Na sessão do dia 15/10/2024, passou a vigorar Nesta Terceira Turma o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. Precedentes. 3. Contudo, no caso em análise, ao consultar o número de registro da apólice (c5bc815) no sítio eletrônico da SUSEP, não foi possível constatar a sua validade. Assim, diante da impossibilidade de verificação da validade da apólice no sítio eletrônico da SUSEP, deve-se manter a deserção do recurso ordinário reconhecida pelo Tribunal de Origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.