TSTEDCiv-RR-RR 1001686-83.2023.5.02.0014
Exclusão: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Exclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Ônus da prova
- Decisão em consonância com o tema 1.118 de repercussão geral do STF
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à modificação do entendimento anteriormente adotado (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). No caso, as alegações da parte Embargante não evidenciam qualquer vício sanável na decisão Embargada, a qual examinou de forma fundamentada a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária, adequando o acórdão regional ao precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 1.118 da repercussão geral, de observância obrigatória e eficácia erga omnes. A pretensão da parte reclamante em rediscutir o conjunto fático-probatório e de reverter o resultado do julgamento extrapola os estreitos limites da via aclaratória. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator