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Jurisprudências

TSTAIRR 0000357-58.2022.5.09.0672

Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: responsabilidade subsidiária do ente público

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • A agravante pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC 16. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO RECORRIDO, NÃO SUCINTO E SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que há óbice processual que prejudica a análise de fundo da responsabilidade subsidiária. Isso porque, no recurso de revista, foi feita a transcrição integral da fundamentação constante do capítulo que versou sobre a responsabilidade subsidiária, não sucinto e sem destaque dos pontos que consubstanciam a controvérsia, o que não basta para preencher o requisito intrínseco do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, § 1º-A da CLT, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Impõe-se, portanto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e o desprovimento do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, ante o descumprimento no recurso de revista do requisito do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, § 1º-A, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 29 de abril de 2025.5 FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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