TSTAIRR 0011090-58.2024.5.15.0054
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Revelia do tomador dos serviços
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO (4.º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL ESTENDIDA À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. O Tribunal Regional registrou a revelia e a confissão do ente público quanto à matéria fática dos autos, em decorrência de sua ausência na audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios