TSTAIRR 100094-23.2017.5.01.0481
Execução: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Repouso semanal remunerado
- Supressão dos dias de folga
- Limitação da condenação
- ACT 2019/2020
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ACT 2019/2020. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes . 2. Na hipótese , não obstante no recurso de revista o reclamante transcreva trecho do acórdão recorrido não o faz de forma satisfatória a permitir a apreciação da controvérsia. Verifica-se que o exequente realizou a transcrição do relatório e da conclusão proferida pela Corte Regional. Não fez constar a parte em que o Colegiado Regional, sanando omissão da decisão transitada em julgada, como autoriza a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-1, limita a condenação das parcelas vincendas relativas às folgas suprimidas à data de vigência da norma coletiva declarada inválida no referido julgado. Na mencionada parte do acórdão recorrido, consta que a decisão transitada em julgado se referia apenas ao acordo coletivo que estabelecia o sistema de compensação 14x21, o qual deixou de subsistir com a vigência da nova norma coletiva firmada em 2020, a qual instituiu o sistema de banco de horas. 3. Nesse contexto, conclui-se que o trecho transcrito nas razões do recurso mostra-se insuficiente para o fim pretendido, na forma estabelecida pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não abarca todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte Regional para embasar sua decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Reflexos; Coisa Julgada; Outros Sistemas de Compensação