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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011497-76.2023.5.18.0002

Incompetência material da justiça do trabalho: previsão em lei estadual

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência material da justiça do trabalho
  • Previsão em lei estadual
  • Parcela de natureza administrativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". O e. TRT declarou, de ofício, a incompetência material desta Justiça especializada para processar e julgar o presente feito, sob o fundamento de que se aplica ao caso o Tema 1.143 do STF. De fato, a Corte Regional consignou que “o reclamante postula diferenças salariais decorrentes das progressões funcionais previstas no PCR da reclamada, instituído pela Lei 15.690/2006 (...)”. Assim, concluiu que “a verba objeto da presente demanda possui natureza administrativa, uma vez que é prevista em lei estadual e tem como beneficiários tanto servidores celetistas como estatutários”. Na hipótese, o direito pleiteado é previsto em Lei Estadual, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Estando a decisão regional em conformidade com a tese vinculante da Suprema Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao processamento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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