TSTRR 0010211-48.2025.5.03.0087
Adicional de insalubridade: aplicação de injetáveis em drogaria
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Aplicação de injetáveis em drogaria
- Na hipótese, o e
- Decisão regional em desacordo com este entendimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS EM DROGARIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação de injeções de forma rotineira, habitual, por empregado de farmácia, lhe confere o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Ressalte-se, ainda, que em que pese na referida norma regulamentar não conste expressamente o trabalho em farmácias, para a caracterização da insalubridade por agente biológico, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que o labor em farmácias se equipara a “[...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual, fazendo jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Na hipótese, o e. TRT reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, sob o fundamento de que o contato do reclamante com agentes biológicos era eventual, não se enquadrando nas atividades tipificadas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. Segundo concluiu o Regional “A média de aplicações sinalizadas pelo louvado não é reveladora de habitualidade, porquanto sequer alcança uma aplicação diária, havendo de concluir-se por sua eventualidade.”. Ocorre que, a Corte Regional assentou expressamente a premissa fática de que “Analisando os registros dos, Formulários de Declaração de Prestação de Serviços, e Fichas de Equipamento de Proteção Individual (verificado durante a diligência pericial), constatou-se que o Reclamante aplicou injetáveis nos clientes da loja no período de 10/10/2022 a 23/12/2024, e que neste período foram realizadas 303 aplicações de injetáveis pelo Reclamante, com uma média mensal de 12 aplicações por mês no período.”. Com efeito, ao contrário do que concluiu a Corte de origem, o quadro fático delineado no acórdão regional revela que a atividade do reclamante na aplicação de injetáveis era uma prática que ocorria de modo frequente. Aliás, esta egrégia Turma já se manifestou no sentido de que a aplicação de injetáveis por “cerca de 10 vezes ao mês” autoriza o pagamento do aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Decisão regional em desacordo com este entendimento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator