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Jurisprudências

TSTRRAg 2-13.2021.5.10.0007

Negativa de prestação jurisdicional: rescisão do contrato de trabalho em comum acordo

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO . GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - Como se observa do acórdão proferido nos embargos de declaração, todos os questionamentos da parte foram respondidos, visto que consta expressamente que as matérias relacionadas ao benefício da justiça gratuita concedidos ao autor; condenação deste em honorários advocatícios; prescrição total; quitação em acordo extrajudicial e reconhecimento do vínculo empregatício após 06/2018 e unicidade contratual foram devidamente apreciados nos respectivos itens 2.5, 2.6, 2.3, 2.1 e 2.2 do acórdão embargado. 2 - Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os 832 da CLT, 489, II e § 1º, do CPC e 93, IX, da CF indicados como violados, o que denota a ausência de transcendência. Recurso de revista não conhecido. 2 - PEJOTIZAÇÃO. ILICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO POR TODO O PERÍODO. REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 1 - No caso dos autos, depreende-se das premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, que o Tribunal Regional, calcado na análise minuciosa das provas, concluiu estar caracterizado o vínculo de emprego, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, não obstante a "pejotização" a que se sujeitou durante certo período da relação de emprego. 2 - Constata-se, portanto, que o objetivo do reclamado não era tão somente a obrigação de resultado, situação típica dos contratos cíveis de prestação de serviços, mas controle, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica (disciplina e exclusividade), pressupostos típicos do contrato deemprego. 3 - Reforça esse entendimento o fato de que o reclamante em período anterior era a ele vinculado por contrato de trabalho típico. 4 - Além disso, a alteração foi em prejuízo do trabalhador, mesmo acompanhada de um aumento da remuneração, visto que usurpados os direitos inerentes à sua saúde, tais como férias e repousos semanais remunerados, dentre outros, como o FGTS, o que desrespeita os direitos sociais do art. 7º, XXII, da CF, bem como expressamente repelido pelas convenções da OIT ratificadas pelo Brasil, notadamente as de nºs 132 (férias anuais remuneradas), 155 (segurança e saúde dos trabalhadores) e 168 (promoção do emprego e proteção contra o desemprego). 5 - Vale registrar que esta corte, diante da decisão do STF quanto à licitude da terceirização nas hipóteses de "pejotização", em que ficou rechaçada a irregularidade na contratação de pessoajurídicaformada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (AGRG-RCL 39.351), segue no sentido de que caracterizados os requisitos legais da relação detrabalho, em que se reconhece a fraude na terceirização, configura-se distinção ( distinguishing) da tese sufragada pelo STF no tema 725. 6 - Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido e entender que não ficaram caracterizados os requisitos da relação de emprego que possam desconfigurar o contrato de trabalho, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise de violação legal e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. 1 - Orecursoadesivofica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no Tribunal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015. 2 - No caso, o recurso principal da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual orecursoadesivo do reclamanteseguirá o mesmo destino. Recurso de revista adesivo não conhecido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Ao Presidente do Tribunal Regional de origem compete o exame deadmissibilidadedo recurso destinado a esta Corte, nos termos do artigo 896, § 1º, da CLT, devendo fundamentar a decisão adotada, o que foi atendido. 2 - Trata-se de juízo prévio deadmissibilidadedo recurso na esfera do Tribunal Regional que não vincula ou prejudica o novo exame, na instância superior, tanto que a decisão poderá ser revista em sede de agravo de instrumento. Assim, não há que se falar emnegativadeprestaçãojurisdicional. Preliminar rejeitada. 2 - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . 1 - Hipótese em que não houve pronunciamento pelo Tribunal de origem sobre o tema e não foi objeto da arguição de nulidade por negativa da prestação jurisdicional nas razões de recurso de revista, atrai a incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT c/c a Súmula nº 297, I, do TST como óbice ao conhecimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. 3 - QUITAÇÃO DO CONTRATO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO INCLUÍDAS. SÚMULA Nº 330 DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu não ter havido a quitação ampla do contrato no acordo firmado, em face do reconhecimento da unicidade contratual, sob a égide da CLT, sendo o reclamante credor de direitos derivados da relação de emprego reconhecida em juízo e, portanto, não quitados pela reclamada. 2 - Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência iterativa desta Corte consubstanciada na Súmula nº 330 do TST. Agravo de instrumento não provido. 4 - PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1 - Reconhecida a unicidade contratual pelo acórdão regional no período de 02/01/2017 a 17/11/20 e o ajuizamento da ação em 04/01/2021, não há que se falar em prescrição bienal e tampouco quinquenal, nos termos dos artigos 11 da CLT e do 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 5 - RECONHECIMENTO DA UNICIDADE CONTRATUAL POR TODO PERÍODO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO. FGTS E MULTA. 1 - Constou do acórdão regional que a reclamação trabalhista tinha por objeto o pagamento de direitos derivados da relação de emprego e, portanto, não consignados no documento de distrato apresentado pela reclamada, pelo o que não há que se falar em quitação ampla ante a diretriz contida na Súmula 330 do col. TST. 2 - Asseverou, ainda, o Colegiado Regional, que houve rescisão contratual sem justo motivo, determinando, por conseguinte, o pagamento das verbas rescisórias postuladas, inclusive o aviso prévio, o qual integrará o contrato para todos os efeitos. 3 - Desconsiderado o acordo anteriormente firmado e admitido o vínculo trabalhista, as verbas devidas são as decorrentes da rescisão sem justa causa, incluindo aí o FGTS e a multa. 4 - Violação do art. 484, a e b , da CLT não demonstrada na forma exigida pelo art. 896, c , da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6 - GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. 1 - A revisão do depoimento do reclamante sobre o valor de sua remuneração para efeito de liberação das guias do seguro desemprego demandaria nova análise das provas, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2 - Considerando que a fiscalização do atendimento aos requisitos da Lei nº 7.999/1990 é de competência dos entes públicos ligados ao Programa de Seguro-Desemprego e a eles cabe impor penalidades quando não respeitados os requisitos para o benefício, não demonstrada violação da referida lei, nos termos do art. 896, c , da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7 - BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE. A agravante nas razões de recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que do trecho transcrito nas razões de recurso de revista não consta análise sobre a remuneração do reclamante sob o enfoque alegado, de que deveria ser considerado o valor recebido no período do vínculo de emprego. Agravo de instrumento não provido. 8 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE APRESENTADA NOS AUTOS. Com relação à gratuidade de justiça deferida ao reclamante a decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 463 do TST. Sob esse aspecto o recurso encontra óbice na Sumula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 9 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 86 DO CPC. O reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não foi sucumbente em relação aos pedidos da reclamação trabalhista, apenas nas parcelas meramente acessórias, o que atrai o disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que " Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. " Precedentes. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) Prejudicado o exame da transcendência da causa quanto ao tema "Pejotização. Licitude", constante no recurso de revista da reclamada; II) não conhecer do recurso de revista da reclamada; III) não conhecer do recurso de revista adesivo do reclamante; IV) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Vencido o Exmo. Ministro Caputo Bastos, Relator, que: I) reconhecia a transcendência da causa quanto ao tema "Pejotização. Licitude" constante no recurso de revista da reclamada; II) conhecia do recurso de revista da reclamada; e III) prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do reclamante. O Exmo. Ministro Caputo Bastos juntará voto vencido. A Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes redigiu o acórdão.

Indexação

Liberação / Entrega das Guias; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Rescisão do Contrato de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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