Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020530-91.2022.5.04.0721

Adicional de periculosidade: atividades desempenhadas com o uso de motocicleta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.997/2014, "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de periculosidade deve ser pago aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, a partir da data da publicação da Portaria nº 1565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (14/10/2014), que inseriu tais atividades na NR16. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante utilizava a motocicleta como meio de transporte durante a jornada de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema em análise, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do Tribunal Regional, restaurar a sentença em que se condenara a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos então definidos. Brasília, 4 de dezembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.