TSTRR 0000307-82.2025.5.20.0005
Diferenças de adicional de insalubridade: alteração da base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças de adicional de insalubridade
- Alteração da base de cálculo
- Substituição do salário-base pelo salário mínimo
- Ato único do empregador
- Prescrição total
- Como o direito material discutido
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUBSTITUIÇÃO DO SALÁRIO-BASE PELO SALÁRIO MÍNIMO. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. ART. 11, § 2º, DA CLT. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A controvérsia consiste em definir se a pretensão ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, decorrentes da alteração da base de cálculo da parcela de salário-base para salário mínimo, está sujeita à prescrição parcial ou total. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a prescrição total ao fundamento de que a lesão se renovaria a cada pagamento mensal do adicional de insalubridade, por envolver parcela assegurada por preceito de lei. 3. Todavia, a controvérsia não recai sobre o direito ao adicional de insalubridade, previsto no art. 192 da CLT, mas sobre a validade da alteração da base de cálculo anteriormente adotada pela empregadora, consistente na substituição do salário-base pelo salário mínimo. 4. A pretensão decorre de alegada alteração contratual lesiva consubstanciada em ato único do empregador, sendo as diferenças postuladas mera consequência desse ato, hipótese que atrai a incidência do art. 11, § 2º, da CLT, que incorporou o entendimento anteriormente consolidado na Súmula n. 294 do TST. 5. Como o direito material discutido — manutenção da base de cálculo contratualmente praticada — não é assegurado por preceito de lei, mas decorre de condição contratual mais benéfica, não incide a exceção prevista na parte final do art. 11, § 2º, da CLT, impondo-se o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 11, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da alteração de sua base de cálculo, do salário-base para o salário mínimo mantido a condenação relativa às diferenças decorrentes do reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator