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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0011852-44.2023.5.15.0140

Contribuição assistencial: modulação de efeitos

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Verificado que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional não se coaduna com a tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 935, da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Ante a possível contrariedade à tese firmada no âmbito da Suprema Corte no julgamento do Tema 935, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935 DO STF – MODULAÇÃO DE EFEITOS. Em 11 de setembro de 2023, o E. Supremo Tribunal Federal julgou Embargos de Declaração, com efeito infringente, no ARE-1018459, alterando a tese fixada anteriormente no TEMA 935 da Tabela de Repercussão Geral, para reconhecer a constitucionalidade da instituição de contribuições assistenciais, por norma coletiva, a serem adimplidas inclusive por empregados não sindicalizados, ressalvado o direito de oposição. E, em 26 de novembro de 2025, ao apreciar novos embargos de declaração, a Suprema Corte estabeleceu que “fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade”. Assim, o STF modulou os efeitos da tese firmada no Tema 935, de modo que não é possível a aplicação retroativa de cobrança de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado em período anterior a 11 de setembro de 2023. No caso dos autos, ao manter a condenação ao pagamento de contribuições assistenciais referentes às competências anteriores a 2023, o Tribunal Regional aplicou retroativamente a tese firmada no Tema 935, o que ficou vedado pela Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese fixada pelo E. STF no Tema nº 935 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados. Diante da sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios de sucumbência a cargo do sindicato autor, no importe de 5% incidente sobre o montante do pedido julgado improcedente. Brasília, 10 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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