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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 111500-74.2006.5.04.0018

Afastado o não cabimento do Recurso de Embargos: responsabilidade subsidiária

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). ADMISSIBILIDADE. A atual jurisprudência desta Subseção consolidou-se no sentido de admitir a interposição de Recurso de Embargos nos casos em que a Turma exerce o Juízo de Retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), conforme decidido no E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152 e no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077. Assim, afastado o óbice aplicado ao Recurso de Embargos, objeto de insurgência do agravo interno, prossegue-se no exame dos demais aspectos da admissibilidade recursal, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1. Precedentes. Afastado o não cabimento do Recurso de Embargos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO ÂMBITO DA TURMA (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 de Repercussão Geral (RE n.º 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993". 2. Com isso, o STF deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como definido no julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa da Administração Pública pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. 3. Quanto do julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. 4. Tendo em vista o substrato fático registrado no acórdão embargado, conclui-se que o afastamento da Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública está em conformidade com as teses fixadas pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula n.º 331 do TST. Assim, inviável o processamento dos Embargos, em conformidade com o art. 894, § 2º, da CLT. 5. Ademais, não há falar em contrariedade à Súmula n.º 126 do TST, porque a Turma embargada promoveu o correto reenquadramento das premissas fáticas consignadas no acórdão do Regional, para adequá-las ao entendimento consagrado pela Suprema Corte. Agravo Interno desprovido, por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, por fundamento diverso.

Indexação

Administração Pública; Ente Público

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