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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000798-83.2013.5.01.0411

Execução: fraude à execução

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Fraude à execução
  • Comprovada má-fé do terceiro adquirente
  • Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
  • Cinge-se a insurgência à fraude à execução

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à fraude à execução. 3. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 4. No caso dos autos, restou devidamente comprovada a má-fé quando da realização do negócio jurídico, conforme panorama fático traçado no acórdão regional, no sentido de que “o exequente demonstrou que, após a alienação do imóvel em questão, o executado declarou perante a Receita Federal que possuía como patrimônio total R$ 165.000,00 (fls. 286 e ss - e5301b8), enquanto o crédito exequendo era de R$ 219.057,27 (fls. 141 - ad7742e). A venda foi realizada pelo executado logo após a citação para execução (fls. 143 e 542 - ad7742e e 69d3deb). Ademais, consta, expressamente, da escritura de compra e venda do bem em questão que o adquirente foi cientificado da possibilidade de obtenção da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e de que constava certidão positiva de débito trabalhista oriunda da presente ação (fls. 556/560 - b19dbdf)”. 5. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas, a adoção de solução diversa apenas poderia ser feita mediante reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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