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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001347-25.2023.5.22.0002

Ocorre que não prospera tal alegação: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ocorre que não prospera tal alegação
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-a, IV da CLT
  • Diferenças salariais/ônus da prova/cerceamento de defesa
  • Tal premissa fática foi determinante para a manutenção da condenação

Ementa

I - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. A parte agravante suscita a nulidade da decisão monocrática ora agravada por suposta ausência de fundamentação idônea. Ocorre que não prospera tal alegação. A decisão monocrática recorrida observou, de forma adequada, o dever de fundamentação previsto no ordenamento jurídico, expondo com clareza os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. Foram devidamente indicados os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso concreto, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e colacionados julgados desta Corte que corroboram a fundamentação, não se verificando qualquer vício que comprometa sua validade. Ademais, constata-se que todos os pontos suscitados no Agravo de Instrumento foram devidamente apreciados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte agravante, o que não configura ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o teor da decisão proferida. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV DA CLT. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento por constatar o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que a parte recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deixou de transcrever os trechos dos Embargos de Declaração em que teria provocado o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria tida por omissa. A insurgência da parte agravante não afasta os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nos termos expressos do dispositivo legal mencionado, não basta a mera indicação dos pontos supostamente não apreciados pelo Tribunal de origem. A norma é clara ao exigir a transcrição literal dos trechos pertinentes dos embargos de declaração e da decisão regional que os apreciou, justamente para viabilizar o cotejo analítico e a verificação objetiva da alegada omissão. No caso dos autos, conforme consignado na decisão agravada, a parte limitou-se a apontar a existência de omissão no acórdão regional, sem proceder à necessária transcrição dos excertos dos embargos de declaração em que teria suscitado a matéria. Tal circunstância impede o exame da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto inviabiliza a aferição do efetivo pronunciamento, ou da sua ausência, pelo Tribunal Regional. Assim, não tendo a parte observado requisito legal indispensável ao conhecimento do recurso, mantém-se a decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS/ÔNUS DA PROVA/CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática agravada, ao manter a inadmissibilidade do Recurso de Revista com fundamento na Súmula nº 126 do TST, encontra-se em consonância com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, não sendo infirmada pelas razões recursais. Com efeito, diversamente do que sustenta a parte agravante, a controvérsia não se limita à mera discussão jurídica acerca da distribuição do ônus da prova. O acórdão regional foi expresso ao consignar que a conclusão pela existência de diferenças salariais em favor dos auxiliares e técnicos de enfermagem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das fichas financeiras e dos documentos apresentados pela própria Reclamada. Registrou-se, ainda, que, embora tenha havido comprovação do adimplemento das diferenças salariais em relação aos enfermeiros, o mesmo não ocorreu quanto aos auxiliares e técnicos de enfermagem, cujos pagamentos não refletiram os reajustes previstos na norma coletiva, sendo a regularização verificada apenas a partir de abril de 2023. Tal premissa fática foi determinante para a manutenção da condenação. Nesse contexto, a pretensão recursal de infirmar a condenação demandaria, necessariamente, o reexame das provas produzidas nos autos, a fim de afastar a conclusão do Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, cumpre destacar que o acórdão regional explicitou, de forma fundamentada, as razões pelas quais atribuiu à Reclamada o ônus de comprovar o correto cumprimento das obrigações previstas na convenção coletiva. Conforme consignado, tal encargo decorre do fato de que os documentos aptos a demonstrar o pagamento das verbas salariais encontram-se sob a guarda do empregador, nos termos do art. 464 da CLT, o que justifica a distribuição do ônus probatório adotada. Ainda que assim não fosse, o próprio Tribunal de origem registrou que os documentos apresentados pela Reclamada foram analisados e revelaram o descumprimento das obrigações convencionais em relação aos auxiliares e técnicos de enfermagem. Ou seja, a conclusão pela existência de diferenças salariais não decorreu de presunção ou de inversão indevida do ônus da prova, mas da efetiva valoração da prova documental constante dos autos. Ressalte-se, por fim, que, em demandas coletivas dessa natureza, ajuizadas por entidade sindical na condição de substituto processual, não se mostra razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca do inadimplemento de parcelas cujo registro e controle estão exclusivamente na esfera de disponibilidade do empregador, o que reforça a correção da distribuição do ônus probatório adotada pelo Tribunal Regional. Diante desse quadro, correta a aplicação da Súmula nº 126 do TST, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade, conhecer do Agravo Interno, em ambos os temas, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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