TSTAg-AIRR 0010475-21.2022.5.03.0168
Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 horas fixada por norma coletiva
- Não configuração da prestação habitual de horas extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O agravante pretende seja decretada a invalidação da norma coletiva que elasteceu a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ao argumento de que prestava hora extra-habitual. 3. No caso, contudo, nos termos do panorama fático delineado pelo Tribunal Regional, não houve demonstração de habitualidade na prestação de horas extras suficiente a ensejar a nulidade da cláusula coletiva que permitia a jornada de 8 horas. 4. Nesse sentido, o Tribunal Regional registrou entender que “não houve a prestação de horas extras habituais de forma a invalidar a adoção do sistema de turnos, com previsão normativa (por exemplo, ACT 2018/2019, cláusula décima sétima, id. 8029394).” 5. Logo, a aferição dos argumentos do autor, no sentido de que havia extrapolação habitual da jornada de trabalho diária, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, procedimento que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Ademais, recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não inválida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator