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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0000772-35.2023.5.21.0005

Gratificação de férias sobre o abono pecuniário: memorando circular 2316/2016-gpar/cegep

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação de férias sobre o abono pecuniário
  • Memorando circular 2316/2016-gpar/cegep
  • Mudança na forma de cálculo
  • TST”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS SOBRE O ABONO PECUNIÁRIO. MEMORANDO CIRCULAR 2316/2016-GPAR/CEGEP. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA Cinge-se a controvérsia ao direito do autor à gratificação de férias equivalente a 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal, previsto no regulamento da ECT. O Regional entendeu que “considerando que o autor foi admitido pela ré em 12/06/2009, conforme ficha cadastral juntada aos autos sob ID. 5fd2600 (fl. 33), encontra-se albergado pelo regulamento da empresa, o qual lhe confere direito à gratificação de férias equivalente a 70% (setenta por cento) da sua remuneração mensal, circunstância que faz tal cláusula regulamentar aderir ao seu contrato de trabalho, tratando-se a modificação promovida pela ré de verdadeira alteração contratual lesiva, vedada pelo ordenamento pátrio, consoante dicção do art. 468 da CLT e Súmula 51 do Tribunal Superior do Trabalho - TST”. Com efeito, estando incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes da alteração na forma de cálculo da parcela, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, consubstanciada na Súmula nº 51, item I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Isso porque esta Corte possui o entendimento de que a alteração promovida pela reclamada da forma de cálculo do abono pecuniário foi lesiva aos empregados e, portanto, não atinge os trabalhadores admitidos antes da edição do novo regulamento. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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