TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000428-73.2023.5.13.0006
Honorários assistenciais: cobrança
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários assistenciais
- Cobrança
- Objetivo revisional
- Não cabimento
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. COBRANÇA. OBJETIVO REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão embargado concluiu que, como o título executivo não especificou se os honorários advocatícios assistenciais seriam apurados no bojo da própria ação coletiva ou em execução individual, a decisão do Tribunal Regional no sentido de determinar que esses honorários sejam cobrados na própria ação coletiva em que foram reconhecidos não contraria a coisa julgada. 2. Os declaratórios estão sendo opostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução