TSTAg-AIRR 0010223-73.2025.5.03.0051
Funec: entidade beneficente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Funec
- Entidade beneficente
- Não qualificação como instituição filantrópica
- Depósito recursal
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- O Tribunal Regional consignou que “a jurisprudência pacífica do C
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE CARATINGA - FUNEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTIDADE BENEFICENTE. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. DEPÓSITO RECURSAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 201 da Tabela de IRR do TST (“Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”), pendente de julgamento nesta Corte. Ressalte-se que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao referido Tema. Na questão de fundo, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. O Tribunal Regional consignou que “a jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho ratifica o entendimento externado na origem de que o documento CEBAS Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas beneficente, não se aplicando, portanto, a isenção do depósito recursal as previsto no art. 899, § 10º, da CLT, que exige a comprovação da prestação de serviços integralmente gratuitos”. Registrou, ainda, que “No caso concreto, porém, como bem destacado na origem, não há, nos autos, comprovação da condição de entidade filantrópica, como lhe cabia. Seu estatuto revela, ao contrário, previsão de cobrança de mensalidades e taxas escolares pagas por alunos regularmente matriculados, fato ainda notório neste Município’“. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o reconhecimento como entidade beneficente não basta para demonstrar a condição de instituição filantrópica, caracterizada pelo atendimento assistencial social de forma integralmente gratuita, de modo que a parte não tem direito à isenção do depósito recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora