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Jurisprudências

TSTRR-ARR 1033-32.2016.5.06.0144

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Valor da indenização do lanche por jornada excedente
  • Existência ou não de impugnação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO LANCHE POR JORNADA EXCEDENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tendo em vista a possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO LANCHE POR JORNADA EXCEDENTE. EXISTÊNCIA OU NÃO DE IMPUGNAÇÃO. Constou no acórdão Regional que "não obstante a indicação de valor específico para o título em referência, na petição inicial, o convencimento desta Turma Julgadora foi extraído com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inquestionável que se decidiu com amparo no princípio da persuasão racional, insculpido no art. 371, do NCPC". No caso em apreço, mesmo depois de instado via embargos de declaração, a Corte Regional não se manifestou a respeito da existência ou não de impugnação ao valor postulado pela parte a título de indenização do lanche por jornada excedente. E, como a matéria em discussão não envolve debate de natureza eminentemente jurídica, dependendo da análise do conteúdo fático-probatório, procedimento vedado nesta Corte, conforme teor da Súmula n.º 126 do TST, deve ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional a justificar a determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência jurídica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; e II reconhecida a transcendência jurídica, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão que analisou os embargos de declaração que expressamente questionou sobre a existência ou não de impugnação ao valor da indenização por lanche, no valor de R$ 18,00/dia e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que seja respondida a questão proposta pelo embargante; e III - julgar prejudicado o exame dos demais temas suscitados no Recurso de Revista. Custas processuais inalteradas.

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