STJAgRg no AREsp 2.881.168
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Análise do conjunto probatório
- Impossibilidade
- Falta de fundamentação
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. análise do conjunto probatório. impossibilidade. súmula N. 7 stj. falta de fundamentação. ausência de prequestionamento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com base no relato da vítima, quando as testemunhas não presenciaram os fatos e o agravante negou veementemente os fatos a ele imputados.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos, como ocorreu na espécie, uma vez que os depoimentos prestados deram respaldo à prolação do desate condenatório.
4. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 213; Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 61, II, "f".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.797.232/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 30.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.679.183/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 13.02.2025.
Tese
"1. A palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com as demais provas dos autos. 2. A revisão dos fundamentos para concluir que não há prova suficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, conforme a Súmula 7/STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.