TSTAg-Emb-Ag-AIRR 11269-76.2021.5.15.0060
Acórdão da turma que considerou ausente a transcendência da causa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão da turma que considerou ausente a transcendência da causa
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Existência de fundamentação acerca do abuso do direito de recorrer
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. 1 NULIDADE DO REGIME 12X36. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 2 - MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 2.1 - No tema, o recurso de embargos, embora cabível (nos termos do item "e" da Súmula 353 do TST), não pode ser conhecido, pois fundado em divergência jurisprudencial inespecífica, à luz da Súmula 296, I, do TST. 2.2 - Com efeito, a penalidade foi imposta pelo Colegiado de origem de forma fundamentada, após reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso de agravo, atestar o caráter nitidamente protelatório do apelo e justificar a existência de abuso no exercício regular do direito de recorrer. 2.3 - Os paradigmas, contudo, não abrangem a circunstância de que a penalidade decorreu da constatação expressa do intuito protelatório e do abuso da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios