STJAgInt no AREsp 2.808.886
Previsão regulamentar para inclusão de verbas trabalhistas no cálculo de benefício previdenciário
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Omissão não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO REGULAMENTAR PARA INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, mantendo a decisão que reconheceu a possibilidade de inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista no cálculo do benefício complementar, condicionada ao prévio e integral aporte da reserva matemática.
3. A agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a tese de ausência de previsão no regulamento do plano para a incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
4. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre a tese de ausência de previsão no regulamento do plano para a incorporação das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia, indicando os motivos que formaram sua convicção, inclusive consignando que o regulamento aplicável ao plano BrTPREV prevê a inclusão de verbas remuneratórias no cálculo do benefício previdenciário.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, ainda que o faça de modo contrário à pretensão da parte.
8. A decisão não é omissa, pois enfrentou o argumento da agravante, sendo desnecessário rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando expor os fundamentos de forma clara e coerente.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.