TSTAg-AIRR 0010340-30.2015.5.01.0032
Nível salarial: base de cálculo da diferença salarial deferida
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nível salarial
- Base de cálculo da diferença salarial deferida
- Interpretação do título exequendo
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-ii/tst
- Óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST
- Incide, por aplicação analógica, a OJ 123 da SBDI-2 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NÍVEL SALARIAL. BASE DE CÁLCULO DA DIFERENÇA SALARIAL DEFERIDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional consignou que as diferenças salariais e respectivos reflexos foram deferidos no título judicial sem fixação do nível aplicável. Concluiu, a partir da análise dos documentos juntados, que o Autor esteve no nível “A” até dezembro de 2014 e no nível “C” a partir de janeiro de 2015. Desse modo, determinou a retificação parcial dos cálculos, apenas para que seja observado o nível “C” a partir de 2015. Assim, houve apenas interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, a OJ 123 da SBDI-2 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator