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Jurisprudências

TSTRRAg 712-13.2016.5.14.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Astreintes aplicadas diante da irregularidade nas marcações de ponto
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Intervalo intrajornada
  • Norma coletiva
  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arts. 71, § 4°, e 81 da CLT e a Súmula n° 444 do TST não abordam a questão alusiva à prescrição, de modo que não há como se concluir pela sua ofensa/contrariedade à luz do art. 896 da CLT. 2. ASTREINTES APLICADAS DIANTE DA IRREGULARIDADE NAS MARCAÇÕES DE PONTO. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela " anotação fraudulenta de horários fictícios lançados pela empresa requerida ", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior Trabalhista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu , o direito material postulado – intervalo intrajornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Dessa forma, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs acerca do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF, sobretudo considerando a atual redação do § 4° do art. 71 da CLT de que " a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho ". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas no tocante ao capítulo correlato ao intervalo intrajornada, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7°, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, reconhecer a validade das disposições coletivas no que concerne ao intervalo intrajornada, excluir da condenação a determinação de a reclamada "abster-se de indenizar a intrajornada, cumprindo a norma legal, que estabelece que em qualquer trabalho contínuo que exceda de seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para refeição ou repouso mínimo de uma hora", bem como a multa decorrente e o dano moral coletivo decorrente do suposto "descumprimento das normas legais sobre segurança, higiene e medicina no meio ambiente laboral". Custas inalteradas.

Indexação

Direito Coletivo; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Ação Civil Pública; Astreintes

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