TSTRR 1000380-87.2017.5.02.0047
Análise conjunta: grupo econômico
- Direito do Trabalho
- Análise conjunta
- Grupo econômico
- Relação jurídica anterior à entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
- Relação de coordenação
- Responsabilidade solidária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA . LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. Verificada a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento predominante nesta Corte Superior, fica caracterizada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de relação jurídica anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implica, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, entende que para o reconhecimento de grupo econômico é necessário que exista uma subordinação hierárquica entre as empresas, com a demonstração de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais. Precedentes. 3. No presente caso , o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, no qual se constata existência de sócios em comum, identidade de sócios em determinadas empresas, defesa em comum apresentada por algumas das reclamadas e localização de algumas empresas no mesmo endereço, não autoriza concluir pela formação de grupo econômico. No acórdão regional, não há elementos fáticos que comprovem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico entre os reclamados que autorize a responsabilidade solidária. 4. Nesse contexto, a Corte Regional, ao manter o reconhecimento do grupo econômico, sem registrar a existência de relação hierárquica entre as empresas, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. Recursos de revista de que se conhece e aos quais se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Solidária. Grupo Econômico", por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de grupo econômico e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da 10ª, 11ª, 12ª reclamadas - CCPM ENGENHARIA LTDA, LIMPEBRAS ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA e LIMPEBRAS RESÍDUOS LTDA -, do 14º reclamado - CARLOS EDUARDO CARDOSO CARNEIRO -, do 13º reclamado - MARCO PAULO CARDOSO CARNEIRO -, da 9ª reclamada - GOLDENPAR PARTICIPAÇÕES LTDA - e da 4ª reclamada - AGROPECUÁRIA ROSA MÍSTICA S/A - pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na reclamação trabalhista.
Indexação
Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional