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Jurisprudências

TSTE-RR 1604-88.2010.5.02.0446

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA . Os argumentos apresentados nas razões do agravo revelam aparente divergência jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto aos arestos apresentados de forma válida. Neles se atribui à Administração Pública o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial apresentada não se mostra atual e específica. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou da presunção de culpa e do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. A SbDI-1 mantem jurisprudência uniforme no sentido de que o atraso no pagamento de salários se caracteriza – em si mesmo - como violação do patrimônio extrapatrimonial do trabalhador. A Carta Magna vigente consolidou essa possibilidade (artigos 5º, V e X), contemplando o dano moral como ilícito passível de reparação, a exemplo daqueles causados à honra, intimidade e imagem do indivíduo, expressões próprias dos direitos da personalidade. A referência a atraso reiterado que se extrai das decisões desta Corte acerca da matéria indica para a não caracterização da violação de direito quando tal evento é esporádico, excepcional, não repetido. A situação dos autos ajusta-se, porém, à situação em que resulta configurado o dano extrapatrimonial, dado que, no contexto do inadimplemento geral de parcelas ao tempo do encerramento do contrato, manteve-se a reclamante sem o salário de subsistência nos últimos dois meses da relação laboral, fato suficiente para comprometer, como se pode medianamente inferir, a finalidade própria aos salários de garantir existência digna. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - administração pública" para, afastado o óbice declarado pela Presidência da Turma deste Tribunal, determinar o processamento do recurso de embargos oportunidade em que será julgado também o tema relativo aos danos morais em decorrência do atraso no pagamento de salários; b) não conhecer dos embargos quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública; c) conhecer dos embargos quanto ao tema dos danos morais em decorrência do atraso no pagamento de salários, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de reparação de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, valor a ser acrescido à condenação inclusive para fins processuais, e determinar a incidência do IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (equivalente à TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905/2024 a partir de sua eficácia.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Reflexos; Ente Público

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