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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1990-16.2015.5.11.0019

Fase de execução: remuneração mínima por nível e regime (rmnr)

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO. CÁLCULO. SUSPENSÃO, EM 6/8/2018, DE TODOS OS PROCESSOS EM QUE SE DISCUTIA A MATÉRIA ATÉ DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO QUE SÓ SE EFETIVOU POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Tratando-se de questão que demanda sua análise à luz da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927/RN, reconhece-se a transcendência política. II . No julgamento do RE 1251927 Agr-Sexto/RN, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da metodologia de cálculo aplicada pela Petrobras para apuração da parcela "Complemento da RMNR". Não foram modulados os efeitos da referida decisão, que se tornou definitiva em 1/3/2024. III . Nesse cenário, tratando-se de título executivo judicial contrário ao decidido pela Suprema Corte no referido precedente vinculante, é inexigível a obrigação reconhecida nesse título se a decisão exequenda transitou em julgado após o julgamento desse paradigma de observância obrigatória. Inteligência dos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12º e 15º, do CPC de 2015. IV . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu plenamente exequível título executivo em que se o afastou método de cálculo da parcela "Complemento da RMNR" considerado constitucional pelo STF. A Corte de origem ressaltou que o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 21/8/2018, portanto, antes do julgamento do precedente de obediência compulsória. V . Contudo, desde 6/8/2018, por ocasião de decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, estavam suspensas até final deliberação da Suprema Corte, em qualquer fase de tramitação, nos Tribunais e Juízos em que se encontravam, todas as ações individuais e coletivas nas quais se discutiam a fórmula de cômputo do "Complemento da RMNR". VI . Nestes autos, a última decisão, na fase de conhecimento, em que se apreciou a mencionada questão, foi proferida monocraticamente neste Tribunal, publicada em 29/6/2018. Considerando a suspensão dos prazos processuais nesta Corte dos dias 2 a 31 de Julho de 2018 (Ato GDGSET.GP nº 309, de 28 de Junho de 2018), percebe-se que em 6/8/2018 ainda não havia se encerrado o octídio legal para interposição de recurso em face da aduzida decisão unipessoal. VII . Assim, tendo em vista que, nessa data (6/8/2018), não havia transitado em julgado a decisão exequenda, pois não esgotado o prazo para interposição de recurso, e que, a partir de então (6/8/2018), suspendeu-se o presente feito e, por consequência, todos os seus prazos processuais (art. 221 do CPC de 2015), mostra-se inviável o entendimento de que ocorreu trânsito em julgado nesta ação em 21/8/2018, porquanto a suspensão processual, determinada na tutela provisória concedida na Petição 7.755/DF, permaneceu até o julgamento definitivo proferido nos autos do RE 1.251.927/RN (1/3/2024). VIII . Nesse contexto, verifica-se que, em verdade, o trânsito em julgado da decisão executada somente ocorreu após a prolação, em definitivo, da tese vinculante firmada no RE 1.251.927/RN. IX . Dessa maneira, na hipótese vertente, a fase de conhecimento estava aberta quando do julgamento do RE 1.251.927/RN, de sorte que, não existindo modulação de efeitos pelo STF, é inexigível a obrigação assentada no título executivo judicial exequendo, pois contrário a tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte em controle difuso de constitucionalidade. X . Pelo exposto, constata-se que a Corte de origem, ao entender exequível o título executivo e exigível a obrigação nele contida, deixou de observar a eficácia da decisão da Suprema Corte, em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. XI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a inexigibilidade da obrigação assentada no título executivo judicial e restabelecer a sentença na parte em que se declarou a extinção da presente execução.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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