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Jurisprudências

TSTRR 0011297-40.2025.5.03.0027

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Estabilidade provisória
  • Gestante
  • Ausência de assistência sindical ou da autoridade competente
  • Nulidade da rescisão
  • Irr nº 55

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. NULIDADE DA RESCISÃO. IRR Nº 55. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. IRR Nº 134 E 279. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta c. Corte, no Incidente de Recursos Repetitivos nº 55 (leading case RR-0000427-27.2024.5.12.0024) fixou a seguinte tese: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.". 2. Ao definir referida tese, esta c. Corte reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que, o art. 500 da CLT se aplica aos casos de estabilidade da empregada gestante, de forma que a ausência do preenchimento de seu requisito torna inválido o pedido de demissão – sendo irrelevante a existência de prova de vício de consentimento. 3. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela existência de um distinguishing, que impediria a aplicação da tese firmada por esta c. Corte Superior no IRR nº 55, sob o fundamento que “não há como se acolher a pretensão da reclamante de recebimento apenas de indenização equivalente da garantia de emprego correspondente a pagamentos de salários (...) após ter trabalhado efetivamente para a reclamada por 22 dias, por meio de ação trabalhista ajuizada mais de um ano depois de seu pedido de demissão”. 4. Constata-se, portanto, que o TRT contrariou o Tema 55, bem como as teses fixadas nos IRRs nº 134 e 279, que dispõem, respectivamente: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional " e “O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário”. 5. Resta configurada, portanto, a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 6. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para que seja reconhecido o direito da autora à indenização substitutiva pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 10, II, ¿b¿ do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego da empregada gestante. Acordam, ainda, por corolário lógico, diante do reconhecimento da nulidade do pedido de demissão formulado pela obreira, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada, nos termos da petição inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determina-se que a reclamada proceda à retificação da CTPS da autora e providencie a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em virtude do exposto, ficam invertidos os ônus da sucumbência. Condena-se, assim, a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação. Custas no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se arbitra provisoriamente à condenação. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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