STJAgRg no REsp 2.176.006
Execução penal: falta grave
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave
- Homologação
- Ouvida judicial
- Desnecessidade
- Ausência de regressão definitiva de regime
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. OUVIDA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a homologação de falta grave cometida por apenado em regime fechado, sem a necessidade de ouvida judicial.
2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, considerando que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ouvida judicial do apenado para a homologação de falta grave, quando já assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, e não houver regressão de regime.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ouvida judicial é desnecessária para a apuração de falta grave, desde que o procedimento administrativo disciplinar tenha respeitado o contraditório e a ampla defesa, e não tenha ocorrido regressão definitiva de regime.
5. No caso, o apenado já se encontrava em regime fechado, e o procedimento administrativo disciplinar foi conduzido com a presença de defesa técnica, garantindo os direitos de defesa.
6. A ausência de regressão de regime e a observância dos princípios processuais no procedimento administrativo justificam a manutenção da decisão que não reconheceu a nulidade pleiteada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ouvida judicial é desnecessária para a apuração de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, e não há regressão de regime. 2. A ausência de regressão de regime e a observância dos princípios processuais no procedimento administrativo justificam a manutenção da decisão que não reconheceu a nulidade pleiteada."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 908.631/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.698/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.827.686/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/9/2019.
Tese
"1. A ouvida judicial é desnecessária para a apuração de falta grave quando o procedimento administrativo disciplinar respeita o contraditório e a ampla defesa, e não há regressão de regime. 2. A ausência de regressão de regime e a observância dos princípios processuais no procedimento administrativo justificam a manutenção da decisão que não reconheceu a nulidade pleiteada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.