TSTAIRR 1001315-11.2020.5.02.0472
Gratificação extraordinária especial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Gratificação extraordinária especial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA ESPECIAL. INTEGRAÇÃO DA CESTA-BÁSICA E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE NO CÁLCULO PARA COMPOSIÇÃO DO VENCIMENTO MENSAL BRUTO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ARTIGO 896, “C” DA CLT E SÚMULA 221 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator