TSTAg-AIRR 0000440-14.2022.5.20.0011
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Notadamente no laudo pericial e na prova testemunhal
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícita
- Julgamento extra ou ultra petita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional manifestou-se de forma explícita e fundamentada acerca dos elementos necessários ao deslinde da controvérsia, amparando-se no conjunto fático-probatório — notadamente no laudo pericial e na prova testemunhal — para assentar a existência de nexo de concausalidade e de movimentos repetitivos na rotina do trabalhador. Desse modo, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado com completa entrega da prestação jurisdicional, não se divisa de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCITA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Consoante delineado no acórdão recorrido, o reclamante postulou expressamente na petição inicial o pagamento de pensão mensal até a sua convalescença ou o seu falecimento, de sorte que a instituição do caráter vitalício da parcela, diante da constatação de lesão permanente e parcial, observa os limites objetivos da lide, não se divisando, nestes termos, de ofensa aos artigos 10, 141 e 492, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. VALOR REDUZIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O Tribunal Regional, ao reduzir a indenização por dano moral ao importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerou a gravidade e a extensão do dano, a natureza degenerativa e preexistente da moléstia (concausa), o porte econômico do empregador e o caráter pedagógico da medida, não se constatando do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, valor excessivo ou desproporcionalidade a autorizar a excepcional intervenção desta Corte com nova redução pretendida pela agravante. Ileso o art. 944 do CC. Divergência jurisprudencial inespecífica, nos termos da Súmula 296 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.