STJAREsp 2.593.020
Cessão de créditos para securitização: título executivo oriundo de contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Cessão de créditos para securitização
- Título executivo oriundo de contrato
- Aditivos sem duas testemunhas
- Assinatura digital e cláusula de responsabilidade dos coobrigados
- Deficiência impugnativa
- Factoring e securitização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITOS PARA SECURITIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE CONTRATO. ART. 784, III, DO CPC. ADITIVOS SEM DUAS TESTEMUNHAS. ASSINATURA DIGITAL E CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE DOS COOBRIGADOS. DEFICIÊNCIA IMPUGNATIVA. FACTORING E SECURITIZAÇÃO. ATIVIDADES DISTINTAS. DIREITO DE REGRESSO E RECOMPRA PACTUADOS. DUPLICATAS. LEI 5.474/1968, ARTS. 1º E 20. NULIDADE AFASTADA. ART. 17 DA LEI 4.595/1964. INAPLICABILIDADE. PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa e coobrigados contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de embargos à execução fundada em contrato de cessão de créditos para fins de securitização, termos aditivos e duplicatas, visando afastar a executividade e a responsabilidade contratual por regresso e recompra.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os termos aditivos sem assinatura de duas testemunhas retiram força executiva dos documentos, à luz do art. 784, III, do CPC; (ii) as duplicatas vinculadas a operação são nulas por força dos arts. 1º e 20 da Lei 5.474/1968; (iii) a cláusula de recompra é inaplicável por ausência de prova de vícios; e (iv) a atividade de securitização/Fundo de Investimento em Direitos Creditórios admite pactuação pro solvendo, distinguindo-se do factoring, sem incidência do art. 17 da Lei 4.595/1964.
3. Em cessão de créditos para securitização, o título executivo radica no contrato, e não nos aditivos isoladamente. A assinatura digital nos aditivos e a cláusula contratual que atribui responsabilidade aos coobrigados independentemente de sua assinatura afastam, por redundância, a tese de inexequibilidade por ausência de duas testemunhas (art. 784, III, do CPC).
4. Securitização e factoring possuem naturezas jurídicas distintas. Não há vedação legal à coobrigação pro solvendo em cessão para FIDC; ao contrário, a disciplina civil (art. 296 do Código Civil) e a regulação específica dos fundos permitem pactuação de solvência do devedor pelo cedente. Precedente.
5. A alegação de nulidade das duplicatas por emissão como garantia não subsiste quando o acórdão reconhece operação de securitização, valida a pactuação contratual e ampara a cobrança no inadimplemento e na documentação que discrimina os créditos. A equiparação entre securitização/FIDC e instituições financeiras ou factoring para aplicar o art. 17 da Lei 4.595/1964 é inadequada à controvérsia e não enfrenta os fundamentos autônomos do acórdão, atraindo as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. A revisão da qualificação jurídica da operação, da função dos documentos e do inadimplemento demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.