TSTAg-EDCiv-AIRR 0010819-26.2021.5.15.0031
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DOS RECLAMADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão negou provimento ao agravo de instrumento dos Reclamados. 2 – No agravo, os Reclamados insistem na arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. 3 – Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 – No caso, o juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 5 – No caso, constata-se que o recurso de revista não transcreveu o trecho das razões dos embargos de declaração opostos no TRT, tampouco trouxe os termos do acórdão que demonstrariam a omissão da Corte Regional em se pronunciar sobre questões veiculadas no recurso ordinário e reiteradas pelas partes. 6 – O caso é de defeito formal que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §11º, da CLT. 7 – Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, atinente à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, inviável a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora