STJAgRg no AREsp 3.100.048
Furto qualificado por concurso de pessoas: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Furto qualificado por concurso de pessoas
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência específica
- Inaplicabilidade
- Alteração para o regime aberto
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico de drogas.
3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do regime prisional para o aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não deduzida nas razões do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.
6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram habitualidade delitiva.
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a insignificância em furto qualificado por concurso de agentes, especialmente quando verificada reiteração delitiva.
8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.