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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.100.048

Furto qualificado por concurso de pessoas: princípio da insignificância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Furto qualificado por concurso de pessoas
  • Princípio da insignificância
  • Multirreincidência específica
  • Inaplicabilidade
  • Alteração para o regime aberto
  • Inovação recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado como incurso no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.

2. Subtração, em concurso de agentes, de cabos de energia e tubos de cobre avaliados em R$ 40,00, montante inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, com registro de multirreincidência específica por furto qualificado e condenação anterior por tráfico de drogas.

3. Pretensão de reconhecimento do princípio da insignificância para absolvição por atipicidade material; subsidiariamente, alteração do regime prisional para o aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo concurso de pessoas quando o valor da res furtiva é ínfimo e o agente é multirreincidente; e (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, inovar para requerer a alteração do regime prisional não deduzida nas razões do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A qualificadora do concurso de pessoas revela maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social, o que, aliado à multirreincidência do agente, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido.

6. O parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo é meramente indicativo da mínima lesão ao bem jurídico e não prevalece quando presentes circunstâncias que elevam a ofensividade e demonstram habitualidade delitiva.

7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a insignificância em furto qualificado por concurso de agentes, especialmente quando verificada reiteração delitiva.

8. Configura inovação recursal o pedido de alteração do regime prisional para o aberto formulado apenas no agravo regimental, razão pela qual não pode ser conhecido.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental pacialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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