TSTAg-RRAg 10979-72.2019.5.15.0079
Cerceamento de defesa: indeferimento de oitiva de testemunha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Mantém-se a decisão recorrida
- Horas Extras
- Correção Monetária
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca da configuração de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de prova oral. 2. O cerceamento de defesa ocorre quando o juízo impede que uma das partes atue com eficiência na justificação de seus pontos de vista e, para que reste caracterizado, é necessário que cause prejuízo, nos termos do artigo 794 da CLT. Deve ser arguida e fundamentada na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão e, por conseguinte, de convalidação do ato processual (art. 795 da CLT). 3. Entretanto, o mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz se encontra investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. 4. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela ausência de nulidade processual em face do indeferimento da oitiva de mais uma testemunha por parte do reclamante, sob o fundamento de que "seria para reforçar os mesmos fatos já elucidados pela testemunha ouvida". Ressaltou o TRT que "o reclamante não demonstrou o caráter indispensável da prova requerida, mormente porque a primeira testemunha ouvida prestou depoimento sobre todas as matérias controvertidas" e que "a oitiva de uma segunda testemunha como reforço não teria o condão de afastar eventual prova dividida, pois como bem colocado pelo Juízo de origem, ‘ que importa é a qualidade do depoimento e não a quantidade’. 6. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Honorários na Justiça do Trabalho