TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000815-62.2024.5.08.0210
Unidade descentralizada de execucao da educacao: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Unidade descentralizada de execucao da educacao
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inovação recursal ommissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃODO ESTADO DO AMAPÁ. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL OMMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Estado do Amapá, em sede de embargos de declaração, aponta omissão no acórdão proferido pela 2ª Turma, quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público. Todavia, verifica-se que o reclamado somente suscitou a questão nos presentes embargos de declaração, constituindo, portanto, inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. 2. Ausente, pois, os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora