Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100060-04.2022.5.01.0342

Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista regido pela lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto em face de decisão prolatada pela Presidência desta Corte Superior, por meio da qual não foi conhecido o agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. 2. Constata-se que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 297 do TST. No agravo de instrumento, a Reclamada não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a apontar, genericamente, o cumprimento de pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. 3. Desse modo, constatada a falta de insurgência fundamentada contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 107.142,91), o que perfaz o montante de R$ 2.142,85 (dois mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.