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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.322.812

Responsabilidade solidária em procedimento oftalmológico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento da violação do art. 1.022 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do reconhecimento da responsabilidade solidária pela integração na cadeia de fornecimento e da rejeição do dissídio por ausência de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à fixação da proporção da responsabilidade solidária reconhecida entre o médico e o nosocômio, possibilitando eventual pagamento indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à fixação, no acórdão, da proporção da responsabilidade solidária entre o médico e o nosocômio no acórdão, pois em se tratando de responsabilidade solidária dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviço da saúde, cada um responde pela integralidade da indenização perante o consumidor, cabendo eventual apuração regressiva em ação própria.

5. A penalidade do art. 1.026, § 2º do CPC não incide, ante a inexistência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de responsabilidade solidária pela integração na cadeia de fornecimento, não havendo omissão quanto à fixação da proporção da responsabilidade solidária no acórdão pois cada fornecedor integrante da cadeia de prestação de serviço da saúde responde pela integralidade da indenização perante o consumidor. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados :CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 553.461/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, REsp n. 1.359.156/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/12/2021.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de responsabilidade solidária pela integração na cadeia de fornecimento, não havendo omissão quanto à fixação da proporção da responsabilidade solidária no acórdão pois cada fornecedor integrante da cadeia de prestação de serviço da saúde responde pela integralidade da indenização perante o consumidor. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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