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Jurisprudências

TSTRR 0001109-88.2018.5.11.0001

Astreintes: multa diária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA INDEVIDA. 1. De acordo com o § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil, o magistrado pode estabelecer multa com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer. Ainda de acordo com o CPC (art. 537, caput), referida multa deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", sendo certo que cabe ao magistrado, "de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la" (art. 537, § 1º), conforme as peculiaridades do caso. Por sua vez, o art. 537, § 4º, do CPC preceitua que: "A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado". 2 - A jurisprudência uniformizadora dessa Corte distingue astreintes do instituto da cláusula penal, inclusive, quanto a não incidência da limitação das astreintes ao valor da obrigação principal na forma da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST e do artigo 412 do Código Civil. Ademais, esta Corte entende não ser possível estabelecer um teto máximo para o valor total da multa diária fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer. Precedentes. 3. Tratando-se de penalidade processual imposta para compelir a parte ao cumprimento de determinação judicial consistente em obrigação de fazer, não há de se falar na limitação quantitativa das astreintes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 537, § 4º, do CPC, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir a limitação imposta pelo Tribunal Regional às astreintes. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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