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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Ag-AIRR 0010765-97.2021.5.15.0051

Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVISORA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ PELO MERO FATO DE POSSUIR PODER DE MANDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVISORA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ PELO MERO FATO DE POSSUIR PODER DE MANDO. Ante uma possível afronta ao art. 5º, LV, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SUPERVISORA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA RÉ PELO MERO FATO DE POSSUIR PODER DE MANDO. 1. O mero exercício de cargo de confiança não torna a testemunha arrolada suspeita, sendo indispensável, segundo massiva jurisprudência do c. TST, a fidúcia especial em relação aos demais empregados e que ostente amplos poderes de mando e gestão semelhantes ao do empregador e, portanto, com a prerrogativa de admitir, dispensar e aplicar penalidades. Precedentes. 2. Nos termos do art. 794 da CLT, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, situação apresentada nos autos. O Tribunal Regional manteve o acolhimento da contradita da testemunha arrolada pela ré, pelo simples fato de deter poder de mando em relação à autora. Sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa configurada, tendo em vista que não há evidências no v. acórdão recorrido de que os poderes conferidos à testemunha contraditada a enquadravam como verdadeiro alter ego ou longa manus do empregador. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao art. 5º, LV, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para, uma vez configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, em face da desconsideração da testemunha arrolada pela ré, pelo simples fato de exercer poder de mando, declarar a nulidade do v. acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do feito, como entender de direito, considerando o teor de seu depoimento. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Brasília, 13 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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